o que é ser português ou como sê-lo em apenas um ano



PORTUGUESES PELO MUNDO E O MUNDO INTEIRO DENTRO DE PORTUGAL EM APENAS UM ANO  

Em breve a Lei da Nacionalidade mudará. O estudo das varáveis saldo natural e saldo migratório terão uma subtil «Quebra de Série». Sobretudo pelo inevitável desaparecimento estatístico de «IMIGRANTES» (estrangeiros) que poderão passar a nacionais no prazo de um ano.

A actual Lei nº 37/81 já muito alterada (a última modificação foi introduzida em 2006), voltará a ser transformada.
Por agora, em maiode 2020, temos isto:





Lei n.º 37/81 - Diário da República n.º 228/1981, Série I de 1981-10-03
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 9/2015 - Diário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29, em vigor a partir de 2006-12-15
Lei da Nacionalidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Título I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Capítulo I
Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º
(Nacionalidade originária)

1 - São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 - Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.
3 - A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. [em vigor a partir de 2006-12-15].